Licenciamento Ambiental

A Tech & Bio Consultoria possui uma equipe multidisciplinar pronta para lhe auxiliar na solicitação de seu Licenciamento Ambiental juntos aos Órgão Ambientais pertinentes, acompanhando todo o processo até a emissão final. Abaixo segue uma breve explanação sobre o tema.

O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante. A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental:

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Por procedimento entende-se um encadeamento de atos que visam a um fim – a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é conduzido no âmbito do Poder Executivo, na figura de seus órgãos ambientais nas várias esferas, e advém do regular exercício de seu poder de polícia administrativa.

A licença ambiental é definida pela Resolução Conama 237/97 como:

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A licença ambiental é, portanto, uma autorização emitida pelo órgão público competente. Ela é concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante notar que, devido à natureza autorizativa da licença ambiental, essa possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser cassada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas.

 O licenciamento é composto por três tipos de licença, cada uma refere-se a uma fase distinta do empreendimento e segue uma seqüência lógica de encadeamento.

LICENÇA PRÉVIA: É solicitada antes de se iniciar a obra ou implantação do empreendimento, envolve alguns estudos de impactos ambientais para verificar o locas, as condições e aviabilidade de implantação.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO: É solicitada quando o projeto é aprovado pelo órgão ambiental afim de se iniciar a obras/implantação do empreendimento, nesta fase é comum ocorrer vistorias e fiscalizações pelo órgão ambiental para verificar se tudo está conforme previsto no projeto.

LICENÇA DE OPERAÇÃO: É a licença que vai permitir que a obra/empreendimento inicie sua atividade prevista. Normalmente esta licença é emitida com algumas condicionantes que se não forem executadas podem ocasionar autuação, multa e perda da licença.

Essas licenças, no entanto, não eximem o empreendedor da obtenção de outras autorizações ambientais específicas junto aos órgãos competentes, a depender da natureza do empreendimento e dos recursos ambientais envolvidos. Atividades que se utilizam de recursos hídricos, por exemplo, também necessitarão da outorga de direito de uso desses, conforme os preceitos constantes da Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Outros exemplos de autorizações e licenças específicas são apresentados a seguir:

  • concessão de licença de instalação para atividades que incluam desmatamento depende também de autorização específica do órgão ambiental (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 19 e Resolução Conama 378/06);
  • autorização para supressão de área de preservação permanente para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 3º, § 1º e art. 4º);
  • licença para transportar e comercializar produtos florestais (Lei 4.771/65, art. 26, alíneas “h” e “i”, Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa Ibama 112/06, que dispõem sobre o Documento de Origem Florestal – DOF);

Caso você tenha pulado uma etapa ou ainda tenha sido autuado por irregularidade ambiental, poderemos auxiliar na sua defesa adequando o projeto de seu empreendimento às exigências dos órgãos ambientais pertinentes. Estamos a sua inteira disposição.